2020 está sendo um ano muito difícil na vida de todos depois do surgimento de uma pandemia relacionada a um novo vírus.
Essa doença que se originou na China e teve uma expansão rápida e mortal, chegou oficialmente ao Brasil em fevereiro e, com isso ,alguns governadores decretaram medidas para impedir que a COVID-19 causasse maior impacto.
Tais medidas visaram atender às orientações das comunidades científicas e médicas locais e mundiais, divulgadas por meio de orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e validadas pelo Ministério da Saúde.
Com isso, a grande maioria das atividades econômicas foi suspensa e as reuniões sociais e eventos também sofreram impacto pela impossibilidade de manterem eventos coletivos.
O governo federal emitiu normas oficiais para cancelar eventos durante esse período, existindo ainda orientações dos órgãos de defesa do consumidor que versam sobre os procedimentos a ser seguidos durante a pandemia de COVID-19.
Neste artigo, vamos apresentar as definições emitidas pelas autoridades que estabelecem regras para esse período de COVID-19.
O impacto da COVID-19 nos eventos
A COVID-19
A existência de normas oficiais para cancelar eventos passou a ser o elemento norteador e regulador para ações a ser adotadas nesse período, como veremos adiante.
Destacamos que o Ministério da Saúde se pronunciou e o presidente da República publicou a decisão por meio de Medida Provisória. Além disso, a definição de direitos e deveres de consumidores e prestadores de serviços, é resguardada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O posicionamento do Ministério da Saúde
A COVID-19 e sua projeção de danos em grande escala exigiu que o Ministério da Saúde se posicionasse quanto a diversos aspectos relacionados à pandemia, visando minimizar os riscos de transmissão.
Como ainda não existe um medicamento ou uma vacina que possam efetuar o tratamento dessa doença, que está sendo pesquisada e entendida de maneira bastante criteriosa pelos cientistas.
O Ministério da Saúde considerou que por não haver ainda certeza quanto à descoberta de um tratamento prévio ou posterior que impeça os danos da transmissão, foi necessário a adoção de medidas extremas para tentar impedir que a doença tomasse proporções descontroladas.
Tais decisões seguiram as orientações da OMS e se confirmaram ao longo do tempo mais eficientes, com base nas observações do comportamento da transmissão em países onde o vírus já havia se manifestado, sendo orientada a quarentena como única maneira atual de tentar reduzir o contágio e preservar assim a vida das pessoas.
Com isso, o Ministério resolveu editar normas oficiais para cancelar eventos e orientações mais específicas considerando o avanço da doença no país e recomendou que os eventos de todos os portes e caráter – governamentais, artísticos, científicos ou comerciais – fossem cancelados para evitar a contaminação e seu descontrole.
Na hipótese de impossibilidade de cancelamento dos eventos, esses deveriam ocorrer sem a participação de público, para evitar pequenas ou grandes aglomerações.
Foi aberta uma exceção para aqueles eventos que não pudessem ser cancelados por se tratarem de temas fundamentais como o caso dos ligados ao tema de saúde, que o Ministério fosse consultado por meio de seus organizadores e autoridades de saúde fossem relacionadas às medidas de prevenção necessárias a suas realizações, desde que definidas na legislação em vigor.
Pelas características da doença e as particularidades geográficas e sociais do país não foi possível definir uma regra única, sendo estabelecido que cada local, através das secretarias municipais e estaduais de saúde, deveria avaliar sua própria realisade e os dados de avanço da doença para definirem critérios para as exceções eventualmente existentes, com revisões constantes.
Entretanto, foi feita uma ressalva importante: em locais onde se verificou transmissão comunitária – isto é, contaminação local, sem contato com pessoas que tenham vindo do exterior - foram suspensos os eventos em locais fechados, inclusive aqueles de pequena quantidade de pessoas.
Os direitos e deveres das partes conforme o Código de Defesa do Consumidor
A COVID-19 acabou impactando nas relações de consumo estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e que deve ser considerado quando se deseja analisar os impactos das normas oficiais para cancelar eventos, inclusive durante a pandemia.
Essa peça jurídica define alguns aspectos que devem ser seguidos em relação a manter a comunicação e ações de cancelamento de relações de consumo, incluídos aí eventos.
Destacamos os principais aspectos com impacto direto sobre cancelamentos:
- “3.6.1. É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectavas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas”;
- “3.6.2 ... Ele também tem direito a ser informado se houver restrições à mobilidade de pessoas impostas pelas autoridades nacionais de saúde dos países e os eventuais cancelamentos de voos decorrentes de tais restrições”.
- “6.7. Ademais, de acordo com melhor literatura jurídica, por razões de segurança jurídica e de previsibilidade ao ambiente de mercado - e sobretudo em razão dos grandes riscos sistêmicos que decisões administravas possam causar –, princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicados de modo a afastar regras jurídicas expressas na ausência de previsão legal específica.
- “7.3. Assim, por princípio, a intervenção do Estado sobre o exercício das atividades econômicas será subsidiária e excepcional, presumindo-se a boa-fé do particular perante o poder público”.
Podem ser consultados ainda os artigos 3.8.1 e 3.8.2, que tratam do enquadramento de situações de consumo nas definições do Código Civil, no que se aplica a indenizações e casos fortuitos.
O despacho da determinação do governo federal
O Governo Federal publicou no DOU – Diário Oficial da União de 8 de abril de 2020 a MP 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia da COVID-19.
Essa é uma das normas oficiais para cancelar eventos e que deve ser seguida por esse segmento.
A MP define na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponível nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Os artistas já contratados até a data de edição da MP que forem impactados por cancelamentos de eventos e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Conclusão sobre COVID-19 e cancelamento de eventos
A COVID-19 afetou o funcionamento de quase toda a cadeia produtiva e de consumo, e as normas oficiais para cancelar eventos são encontradas ao longo da legislação vigente e reguladas para atender ao momento atual.
O cancelamento de eventos deve ser a última alternativa para que não se afete e frustre as expectativas dos clientes e também causem prejuízos a eles e as empresas que trabalham com a organização de eventos.
Esse segmento envolve diversos profissionais e detalhes como garçons, músicos, som, áudio, filmagens, locais de realização dos eventos, estruturas, buffet, segurança e outros prestadores de serviços que também são impactados com a atual situação imprevisível.
O ideal é que seja realizada uma renegociação sobre a contratação e que se estabeleça a realização de eventos de forma digital e online, visando manter a realização sem a presença física ou adiar a data para um futuro que esperamos seja próximo.
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