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Casamento fora do Templo Igreja tem validade

Publicado em 03/10/2009

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Muitas pessoas se questionam se o casamento fora do templo (igreja) te valor, pois algumas denominações proibi que seus clérigos celebrem casamentos fora da igreja matriz ou capelas que não esteja em suas jurisdições eclesiásticas.

Pois bem, a Igreja sempre realizou o Sagrado Sacramento do Matrimônio fora da Igreja, pois até o século XVIII o Casamento era, sempre, na casa da Noiva e ali após a Celebração começava a festa (Manual de Teologia do Matrimônio, Faculdade Assunção).

Depois a Igreja resolveu centralizar tudo na Igreja Matriz (Paróquia). Bem uma questão que deixa muitos noivos confusos e cheios de duvidas, porem temos que lembrar que o Brasil é um País Laico, sendo quer cada Igreja existente no Brasil são independente do estado, ou seja, são separadas. Aqui no Brasil cada igreja tem suas próprias normas e regras, porem não estão autorizadas a invalidar casamento feito fora por outra instituição.

E o próprio direito canônico diz que o celebrante do Matrimônio são os próprios noivos, pois o padre ou pastor etc... É aquele que assiste em nome da Igreja, como ministro qualificado para tal ato. Na Igreja Episcopal Latina do Brasil o Casamento é celebrado onde for melhor para os neonubentes.

Por isso deixo claro aqui que o local do casamento escolhido pelos noivos não faz a validade, deste que os noivos estejam ali de livre e espontânea vontade, e que tenha uma assembléia (igreja) de convidados e testemunhas. A real validade do casamento esta no casal pois, “Onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, Eu estarei no meio deles”. Assim disse Jesus.

A missão do Padre é ajudar sempre, atrapalhar jamais. Procure uma Paróquia e façam todos os papeis na Igreja, pois é preciso ficar documentados e arquivados, depois o padre vai ao Buffet, Sítio ou chácara e realiza a Celebração do Sacramento. Em alguns casos a certidão pode constar que foi Celebrado em Oratório Particular, sob a Jurisdição da Paróquia. Quando se trata de noivos não Católicos, o direito Canônico prescreve o Casamento Misto.

Queridos NOIVOS sejam Felizes e busquem o Sacramento do Matrimônio, onde forem melhor pra vocês, parentes, amigos e convidados. Talvez, logo a Igreja percebe que deve voltar às fontes e aproximar-se mais dos fiéis, indo aos buffets, assim como alguns Padres, inteligente, já fazem. Quando duas pessoas livres para se casarem são casadas por um juiz ou outro agente matrimonial autorizado, então, o casamento e válido perante Deus e para Sociedade, orientam para que dêem opção pelo casamento Religioso com efeito Civil. Pois o casamento religioso e a Igreja neste caso serão averbados pelo estado através do cartório de sua região.

 

 


Artigo criado por: Celebrante de Casamento - Padre Lucas Macieira

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Comentários

  • disse em 26/10/2016 às 12:10

    CERIMÔNIA RELIGIOSA PARA EFEITO CIVIL

    A Lei confere aos Ministros Religiosos -: Pastores, Padres, Rabinos e Religiosos Assemelhados devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz.

    A Função de Ministro Religioso

    O Ministro Religioso (Oficiante de Casamento), após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subsequente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

    CASAMENTO RELIGIOSO PARA/COM EFEITO CIVIL.

    É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, como Igrejas. Clubes, Associações, Praia etc. Porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a Autoridade Religiosa (Pastor, Padre, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.

    TAREFAS DOS NUBENTES

    1º Passo: Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação para o Casamento Religioso, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.

    2º Passo. Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

    TAREFAS DO CELEBRANTE

    O celebrante deve estar munido com documentos exigidos para evitar constrangimentos para ambas as partes.

    Vale apena lembrar que a igreja ou associação deverá ter uma ata própria no livro de registro onde deverá ser assinada pelo celebrante, noivos e testemunhas e esta mesma ata deve ter as mesmas anotações do termo de casamento.

    Documentos do celebrante.

    ? TERMO DO CASAMENTO EM PAPEL TIMBRADO DA IGREJA (Reconhecida Firma)
    ? XEROX DO DOCUMENTO DO CELEBRANTE (Credenciais de ministro religioso ou credencial de juiz de paz);
    ? PETIÇÃO AO OFICIAL SOLICITANDO O REGISTRO DO CASAMENTO
    ? QUALIFICAÇÃO DO CELEBRANTE (Reconhecida firma)

    Estes documentos deverão ser entregues ao casal após a celebração para que seja encaminhado o sortimento civil do casamento. O prazo para o registro do casamento tem a 90 dias de validade.

    khalebbueno@hotmail.com
    019-996475907 ou 981354976
    www.oficiantedecasamento.com

  • disse em 23/05/2015 às 12:05

    Olá amigos!!

    Chega de confusão.

    No Brasil só existe um tipo de casamento reconhecido por sí só, o casamento civil registrado em cartório.

    Todas as demais formas de manifestação, sejam de caráter religioso e espiritual, social ou cultural, tem validade somente dentro da entidade que instituiu, e que poderá no máximo, servir como base para um futuro reconhecimento de união estável, também solicitado e registrado em cartório.

    Em nenhuma passagem da bíblia estabelece ou diz que os noivos devam procurar uma autoridade religiosa para servir de intermediário junto a Deus.

    Em breve estarei publicando um artigo esclarecendo em detalhes tudo isto.


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